A transparência na gestão de recursos públicos é um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, e sua consolidação passou a contar, desde 2011, com a promulgação da Lei nº 12.527 — a Lei de Acesso à Informação (LAI). Embora sua aplicação esteja tradicionalmente voltada para órgãos e entidades da administração pública, o artigo 2º da lei estabelece que também estão sujeitos às suas disposições “as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para realização de ações de interesse público”.
Esse dispositivo tem gerado repercussão direta nas Organizações da Sociedade Civil (OSCs), especialmente naquelas que mantêm parcerias com o poder público por meio de convênios, contratos de gestão, termos de fomento e colaboração previstos no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei nº 13.019/2014). A aplicação da LAI a essas entidades reforça o dever de publicidade na utilização dos recursos e na execução das políticas públicas compartilhadas.
De acordo com Marcos Soares, jornalista do Portal do Magistrado, “a transparência não é apenas uma exigência legal, mas um fator de legitimidade para as organizações da sociedade civil que atuam em nome do interesse público. A aplicação da LAI permite que a sociedade monitore essas parcerias e cobre resultados, fortalecendo o controle social e a confiança nas instituições.”
Na prática, isso significa que as OSCs devem manter atualizadas e acessíveis informações relativas à execução de contratos públicos, utilização de verbas, metas pactuadas, prestações de contas e resultados obtidos. A Controladoria-Geral da União (CGU) e os Tribunais de Contas têm reforçado essa exigência, incentivando a adoção de portais de transparência próprios ou integrados a plataformas públicas, como a do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv/Plataforma +Brasil).
Contudo, a aplicação da LAI no terceiro setor ainda enfrenta obstáculos. Muitas organizações de pequeno porte não possuem estrutura técnica ou recursos humanos suficientes para garantir o cumprimento integral das exigências. Além disso, nem todas têm clareza sobre quais informações devem ser publicizadas, o que pode gerar conflitos com os órgãos de controle e pedidos judiciais de acesso.
Outro ponto sensível é a definição do que constitui “ações de interesse público” em cada parceria. A interpretação pode variar conforme o tipo de atividade desenvolvida pela OSC, o montante envolvido e o nível de interferência do ente público na execução do projeto. Essa zona de incerteza jurídica exige que tanto o poder público quanto as organizações atuem com cautela, buscando garantir o equilíbrio entre o direito à informação e a autonomia do terceiro setor.
A aplicação da Lei de Acesso à Informação às OSCs representa um avanço na cultura da transparência e da accountability, mas sua efetividade depende de regulamentação clara, capacitação técnica e apoio institucional às organizações. O desafio é assegurar que a transparência não se torne um fardo burocrático, mas um instrumento para a valorização da atuação das entidades que contribuem para a promoção dos direitos sociais e o fortalecimento da cidadania.