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A Incidência do ITCMD em Bens Digitais: Desafios Fiscais Contemporâneos

Com o avanço da economia digital, cresce o debate sobre a tributação de bens intangíveis, como criptomoedas, tokens, ativos virtuais e outros itens de valor que não existem fisicamente, mas têm representação econômica concreta. Um dos pontos centrais dessa discussão é a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre esses bens digitais, o que tem desafiado os fiscos estaduais e provocado dúvidas quanto à interpretação da legislação atual.

O ITCMD é um tributo de competência dos estados e do Distrito Federal, previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal. Sua função é tributar a transmissão de bens ou direitos em decorrência de herança ou doação. No entanto, a aplicação do imposto a bens digitais ainda não está suficientemente regulamentada, o que gera lacunas normativas e divergências quanto à sua cobrança.

De um lado, há a tentativa dos estados de atualizar suas legislações para incluir expressamente ativos digitais entre os bens sujeitos à incidência do ITCMD. De outro, há discussões sobre como identificar e mensurar corretamente esses bens para fins tributários, uma vez que muitos são registrados em plataformas descentralizadas ou mantidos em carteiras digitais que não necessariamente integram o inventário tradicional.

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Para Marcos Soares, jornalista do Portal do Magistrado, “o desafio do ITCMD sobre bens digitais está em conciliar a inovação tecnológica com a segurança jurídica. A falta de normas específicas sobre o tema abre espaço para judicialização, e o contribuinte fica sem clareza sobre suas obrigações fiscais.” Soares destaca ainda que, na ausência de regulamentação clara, muitos herdeiros ou donatários não declaram ativos digitais, o que pode levar a litígios futuros com os fiscos estaduais.

A jurisprudência ainda é escassa, mas tribunais têm sido instados a se manifestar sobre a inclusão de criptomoedas em inventários e sobre a obrigação de declarar esses ativos para cálculo do imposto. Em alguns estados, como São Paulo e Minas Gerais, já há normativas que reconhecem expressamente criptomoedas como bens passíveis de incidência do ITCMD, ainda que a fiscalização e a forma de avaliação desses ativos ainda estejam em fase inicial.

Além da questão legal, existe um desafio técnico: identificar e valorar ativos digitais exige conhecimentos específicos, e muitas vezes depende da colaboração de plataformas privadas, que podem ter sede no exterior ou operar com base em normas distintas das brasileiras. Essa complexidade acentua o risco de evasão fiscal e dificulta a atuação dos órgãos fazendários.

O debate sobre a tributação de bens digitais no contexto do ITCMD é um reflexo da necessidade de modernização do sistema tributário brasileiro. A economia digital exige não apenas novas tecnologias, mas também uma revisão da forma como o Estado compreende, regula e tributa o patrimônio. Sem esse alinhamento, o risco é o crescimento de uma zona cinzenta que compromete tanto a arrecadação quanto a previsibilidade jurídica.

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