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O Direito à Privacidade na Era da Geolocalização em Tempo Real

A expansão das tecnologias de rastreamento em tempo real, presente em aplicativos de transporte, redes sociais, dispositivos móveis e sistemas de monitoramento urbano, tem ampliado a discussão sobre os limites do direito à privacidade no Brasil. A coleta e o compartilhamento de dados de geolocalização, muitas vezes sem o pleno conhecimento ou consentimento do usuário, acendem alertas sobre o uso indevido dessas informações e a necessidade de reforço nas garantias legais.

A Constituição Federal assegura, no artigo 5º, inciso X, o direito à intimidade, à vida privada e à imagem das pessoas. Esse dispositivo, combinado com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), estabelece um arcabouço jurídico que visa proteger os dados pessoais, incluindo os dados de localização. A LGPD determina que a coleta de qualquer dado sensível deve ser precedida de consentimento claro e informado, além de estabelecer princípios como necessidade, finalidade e segurança no tratamento desses dados.

Apesar disso, na prática, muitos usuários acabam consentindo com o compartilhamento de localização ao aceitar termos de uso extensos e pouco compreensíveis. A partir desse ponto, empresas passam a monitorar os hábitos de deslocamento dos usuários, criando perfis comportamentais que podem ser utilizados para fins comerciais ou até mesmo repassados a terceiros, muitas vezes sem transparência.

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Marcos Soares, jornalista do Portal do Magistrado, observa que “a geolocalização em tempo real representa um desafio jurídico atual e crescente, porque, ao mesmo tempo em que facilita serviços e melhora a experiência do usuário, também pode ser usada para violar sua privacidade sem que ele perceba. O Judiciário precisa acompanhar a evolução tecnológica e garantir que os direitos fundamentais não sejam relativizados pelo avanço das plataformas digitais.”

Casos recentes julgados por tribunais brasileiros indicam uma tendência de maior rigor no tratamento de dados pessoais, principalmente quando há ausência de consentimento adequado ou vazamento de informações sensíveis. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a obtenção de dados de localização por parte do Estado depende de autorização judicial, salvo em situações excepcionais previstas em lei.

Outro ponto de atenção está na atuação das empresas de tecnologia estrangeiras que operam no Brasil, mas não necessariamente cumprem de forma rigorosa a legislação nacional. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) tem atuado para garantir que essas companhias se adequem à LGPD, com a possibilidade de aplicação de sanções administrativas em caso de descumprimento.

A era da geolocalização em tempo real exige, portanto, uma reflexão profunda sobre os limites entre inovação e privacidade. A proteção de dados precisa ser efetiva e acessível ao cidadão comum, e não apenas um conjunto de normas técnicas distantes da realidade do usuário. O fortalecimento da fiscalização, a transparência nos termos de uso e a conscientização digital são medidas fundamentais para que o direito à privacidade não se torne uma promessa vazia diante da conectividade constante.

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