A função social da empresa, prevista na Constituição Federal e no Código Civil, vem sendo interpretada de forma cada vez mais ampla para incluir, além dos deveres econômicos e trabalhistas, a responsabilidade socioambiental. Nesse cenário, as obrigações das corporações em relação ao meio ambiente têm deixado de ser apenas uma exigência legal para se tornarem um componente essencial da atuação empresarial legítima.
De acordo com Marcos Soares, do Portal do Magistrado, “as empresas não podem mais ser vistas apenas como agentes econômicos voltados ao lucro. O cumprimento da função social exige o respeito ao meio ambiente e a adoção de práticas sustentáveis, sob pena de responsabilização civil, administrativa e até penal”. Ele destaca que o Judiciário tem adotado uma postura cada vez mais rigorosa diante de omissões ambientais corporativas, especialmente em casos de danos coletivos.
A função social da empresa está vinculada ao princípio da dignidade da pessoa humana, à ordem econômica e à proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nos artigos 170 e 225 da Constituição. Isso significa que a atividade empresarial deve gerar benefícios não apenas para seus sócios e investidores, mas também para a coletividade e as futuras gerações.
Os deveres ambientais corporativos incluem o cumprimento da legislação ambiental, o respeito aos limites de uso dos recursos naturais, a reparação de danos causados e a prevenção de riscos ecológicos. A responsabilidade objetiva por danos ambientais, prevista no artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, dispensa a comprovação de culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade com a atividade empresarial.
Empresas que descumprem esses deveres podem ser alvo de ações civis públicas, embargos administrativos, multas e outras sanções. Além disso, o conceito de compliance ambiental tem se fortalecido, exigindo das organizações sistemas de governança capazes de garantir o cumprimento das normas e a gestão responsável dos impactos socioambientais.
A jurisprudência também tem reconhecido a importância da função social na recuperação judicial e na reorganização empresarial, condicionando benefícios legais à demonstração de práticas empresariais sustentáveis e éticas. Essa perspectiva transforma o meio ambiente em um elemento estruturante da atividade econômica, e não em mero aspecto acessório.
Ao incorporar os deveres ambientais à sua função social, a empresa moderna responde não apenas às exigências legais, mas também às demandas sociais por responsabilidade e transparência. A atuação empresarial alinhada à sustentabilidade passou a ser um fator determinante de legitimidade e permanência no mercado.