O direito à moradia é assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 6º como direito social fundamental. No entanto, milhões de famílias brasileiras vivem em áreas de risco ambiental, expostas a deslizamentos, inundações e contaminações, sem que haja políticas públicas efetivas de prevenção, reassentamento ou regularização fundiária. A falta de infraestrutura básica e a ocupação de encostas, margens de rios e mananciais pressionam o sistema jurídico a conciliar proteção social, segurança comunitária e preservação ambiental.
O Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e o Plano Diretor das cidades estabelecem instrumentos para ordenamento territorial, como zonas especiais de interesse social e áreas de proteção ambiental, mas a implementação prática depende de vontade política e de recursos técnicos. A titulação fundiária e o regular parcelamento do solo são medidas que dificultam despejos indiscriminados, mas muitas vezes avançam lentamente diante das urgências humanitárias.
Em ações civis públicas e mandados de segurança, o Ministério Público e as Defensorias têm buscado garantir reassentamentos dignos antes de eventuais remoções. Nesse contexto, surgem decisões judiciais que condicionam a desocupação à apresentação de plano de realocação, com fornecimento de habitação adequada, transporte e acesso a serviços públicos.
Para Marcos Soares, do Portal do Magistrado, “a efetividade do direito à moradia em áreas de risco ambiental exige integração de políticas habitacionais, ambientais e urbanísticas, além de investimentos em tecnologia de geoprocessamento para identificação precoce de pontos críticos”. Ele ressalta que o Judiciário deve zelar não apenas pela legalidade dos despejos, mas também pela garantia de vida e dignidade das famílias vulneráveis.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido a suspensão de liminares de reintegração de posse em áreas de risco quando não comprovada alternativa habitacional. Além disso, tribunais estaduais autorizam o licenciamento ambiental condicionante de obras de contenção e saneamento, responsabilizando empresas e entes públicos pelo impacto coletivo. O artigo 225 da Constituição prevê a responsabilidade do poder público e da coletividade pela defesa do meio ambiente, ligando diretamente o direito à moradia à segurança ecológica.
No âmbito administrativo, programas habitacionais como o Casa Verde e Amarela contemplam ações de prevenção em encostas, mas limitam-se a intervenções estruturais, sem abordar a regularização fundiária completa. A falta de cadastro único e de atualização de dados impede o direcionamento correto de recursos, gerando sobreposição de demandas e duplicidade de áreas prioritárias.
O combate aos ocupantes em áreas de risco envolve diálogo interinstitucional entre municípios, estados, órgãos ambientais e as próprias comunidades. A participação popular em audiências públicas e conselhos municipais de habitação é ferramenta fundamental para mapear vulnerabilidades e planejar reassentamentos seguros. A aplicação de geotecnologias aliadas a planos municipais de drenagem urbana pode reduzir drasticamente o número de eventos críticos, minimizando futuras demandas judiciais.
A consolidação de normas sobre proteção da moradia em áreas de risco ambiental requer ainda aprimoramento legislativo, capacitação de gestores públicos e ampliação de parcerias com instituições de pesquisa e universidades. Somente com ações articuladas e baseadas em evidências científicas será possível transformar o direito à moradia em situação real de segurança e dignidade para as famílias residentes em locais vulneráveis.