Com a expansão do uso das redes sociais e plataformas digitais, a discussão sobre a responsabilidade civil dos provedores de internet por conteúdos publicados por terceiros ganhou força no Judiciário brasileiro. A controvérsia gira em torno do equilíbrio entre a liberdade de expressão e o dever de reparar danos causados por publicações ofensivas ou ilícitas feitas por usuários.
De acordo com Marcos Soares, do Portal do Magistrado, “a responsabilização dos provedores deve ser analisada com cautela. Não se pode exigir um controle prévio de todo o conteúdo postado, mas é inegável que, uma vez notificados sobre a existência de material ilícito, têm o dever de agir com diligência para removê-lo”. Para ele, a jurisprudência tem buscado um ponto de equilíbrio entre a proteção da honra e da imagem e a manutenção de um ambiente virtual livre para manifestações legítimas.
O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) é a principal norma que regula a responsabilidade dos provedores no Brasil. Segundo o artigo 19 da lei, os provedores de aplicações de internet só podem ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial, não tomarem as providências para tornar o conteúdo indisponível. Essa disposição consagra o chamado modelo de “notice and takedown” judicial.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu exceções. Em casos que envolvem pornografia de vingança ou conteúdos de ódio explícito, por exemplo, algumas decisões entenderam que a retirada imediata, após simples notificação extrajudicial, é medida que se impõe, em razão da gravidade do dano causado.
A atuação dos provedores também é avaliada sob a ótica do dever de vigilância e da boa-fé objetiva. Ainda que não sejam obrigados a monitorar todos os conteúdos previamente, devem manter mecanismos eficazes de denúncia, agilidade na resposta a reclamações e políticas claras de moderação. A omissão injustificada pode ensejar a responsabilidade solidária com o autor do conteúdo.
O debate permanece vivo no meio jurídico, especialmente diante da rápida evolução das tecnologias e do aumento de casos envolvendo discursos de ódio, desinformação e violações de direitos fundamentais. A tendência é que o Judiciário continue sendo chamado a definir os contornos dessa responsabilidade, caso a caso, com base nos princípios constitucionais e na legislação infraconstitucional.