A poluição sonora, ainda que muitas vezes naturalizada nas grandes cidades, configura violação ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Enquadrada como uma das formas de poluição pela Lei nº 6.938/1981, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, a emissão excessiva de ruídos se tornou objeto crescente de judicialização e de atenção por parte do Direito Ambiental Urbano.
Para Marcos Soares, do Portal do Magistrado, “a poluição sonora não é uma questão menor. Seus impactos sobre a saúde física e mental da população são evidentes, e o Poder Judiciário tem atuado para reconhecer a responsabilidade civil, administrativa e até penal dos agentes que degradam a qualidade ambiental nas cidades por meio do ruído excessivo”.
A Constituição Federal, no artigo 225, assegura a todos o direito ao meio ambiente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo. O ruído urbano, ao afetar o bem-estar da população, infringe esse preceito e pode gerar responsabilidade por danos ambientais. A atuação do Estado, nesse contexto, deve se dar tanto na prevenção quanto na repressão da poluição sonora, especialmente em áreas residenciais e em horários de descanso.
A legislação brasileira estabelece parâmetros para níveis aceitáveis de ruído. A Resolução CONAMA nº 001/1990 e as normas da ABNT (como a NBR 10.151) são frequentemente utilizadas como referência técnica por municípios e tribunais. Em muitos casos, a responsabilidade por poluição sonora é atribuída a estabelecimentos comerciais, templos religiosos, eventos festivos e obras civis que operam fora dos limites permitidos.
No plano infracional, o Decreto nº 6.514/2008 prevê sanções administrativas, como multas e suspensão de atividades. Na esfera civil, é possível a reparação de danos morais e materiais, além da aplicação da responsabilidade objetiva prevista no parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição. Já na esfera penal, o artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) tipifica a conduta de causar poluição que resulte em danos à saúde humana.
A responsabilidade pode recair tanto sobre pessoas físicas quanto jurídicas. A jurisprudência tem reforçado a possibilidade de concessão de tutela de urgência para cessar ruídos lesivos, além de condenações ao pagamento de indenizações em ações individuais e coletivas. A atuação do Ministério Público e das Defensorias Públicas tem sido relevante na proteção dos direitos difusos relacionados ao sossego e à saúde ambiental urbana.
Nos últimos anos, o avanço das tecnologias de monitoramento sonoro e o crescimento da conscientização social sobre os prejuízos da exposição contínua a ruídos — como distúrbios do sono, estresse e perda auditiva — fortaleceram o embasamento técnico e jurídico para responsabilização dos causadores.
Por se tratar de uma forma de degradação muitas vezes invisibilizada, a poluição sonora exige uma abordagem integrada entre urbanismo, saúde pública e direito ambiental. O combate efetivo ao problema passa pela regulamentação municipal clara, fiscalização ativa, educação ambiental e, quando necessário, pela firme atuação do Judiciário para assegurar o direito coletivo ao silêncio e à qualidade de vida nos centros urbanos.