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O Papel dos Conselhos de Classe Profissional como Entidades de Fiscalização Pública

Os conselhos de classe profissional desempenham uma função essencial no ordenamento jurídico brasileiro ao exercerem, por delegação do Estado, o poder de fiscalizar e regulamentar o exercício de determinadas profissões. Sua natureza jurídica híbrida — entre o público e o privado — coloca essas entidades no centro de debates jurídicos sobre limites de atuação, transparência, autonomia e controle estatal.

Para Marcos Soares, do Portal do Magistrado, “os conselhos profissionais não são sindicatos nem associações privadas. Eles exercem poder de polícia administrativa e, por isso, precisam respeitar os princípios da legalidade, moralidade e eficiência, sob pena de ferirem os fundamentos da Administração Pública”.

Essas entidades são criadas por lei federal e possuem personalidade jurídica de direito público, embora não façam parte da Administração Direta. Seu papel inclui registrar profissionais, expedir carteiras de habilitação, aplicar sanções ético-disciplinares, elaborar normas técnicas, e, principalmente, proteger a sociedade contra o exercício irregular ou antiético das profissões regulamentadas.

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O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que os conselhos profissionais exercem típica função estatal, estando sujeitos ao controle do Tribunal de Contas e à observância dos princípios constitucionais da Administração Pública (como previsto no art. 37 da Constituição). Isso inclui a obrigatoriedade de realização de concursos públicos para contratação de pessoal, licitação para contratações e prestação de contas aos órgãos competentes.

A fiscalização exercida por essas entidades é considerada poder de polícia, voltada ao interesse público e à proteção de direitos coletivos. Ao aplicar sanções administrativas a seus inscritos — como advertências, suspensões e até exclusões — os conselhos devem garantir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade dos atos punitivos.

Além disso, os conselhos têm o dever de zelar pela qualidade dos serviços prestados pelas categorias profissionais, o que os coloca em posição estratégica no controle da ética e da técnica em áreas sensíveis como medicina, direito, engenharia, contabilidade, arquitetura, entre outras. Esse papel, contudo, deve ser exercido com equilíbrio, sem restringir indevidamente a liberdade profissional e a livre iniciativa.

No campo judicial, é comum a impugnação de atos desses conselhos por supostos abusos de poder, cobranças indevidas de anuidades, restrições ao exercício da profissão e irregularidades em procedimentos disciplinares. A jurisprudência tem reforçado a ideia de que os conselhos não são entidades corporativas voltadas apenas à defesa de interesses de classe, mas organismos com missão pública voltada à sociedade.

Recentemente, o debate sobre a natureza das contribuições obrigatórias também ganhou destaque. As anuidades cobradas pelos conselhos foram reconhecidas pelo STF como tributos parafiscais, o que implica exigência de lei específica para sua criação e aumento, além da submissão a princípios constitucionais tributários, como legalidade e anterioridade.

A atuação dos conselhos de classe deve, portanto, equilibrar autonomia administrativa com responsabilidade institucional. O fortalecimento desses órgãos passa por maior transparência, modernização de processos, profissionalização da gestão e compromisso com a função social das profissões que regulam — sempre sob o manto da legalidade e da proteção ao interesse público.

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