A expansão do ambiente digital trouxe à tona questões jurídicas inéditas, entre elas o chamado direito de esquecimento digital. Esse direito busca garantir que informações pessoais desatualizadas, irrelevantes ou ofensivas possam ser removidas ou ocultadas da internet, preservando a dignidade e a privacidade do indivíduo. Contudo, a sua aplicação enfrenta um desafio central: equilibrar esse direito com a liberdade de imprensa, princípio fundamental em uma sociedade democrática.
Marcos Soares, jornalista do Portal do Magistrado, destaca que “o direito de esquecimento digital não pode ser usado para censurar ou eliminar fatos relevantes de interesse público. É necessário que haja uma ponderação cuidadosa para que o direito à memória e à informação não sejam sacrificados em nome da proteção individual”.
No Brasil, o direito de esquecimento ainda não está previsto explicitamente na legislação, mas tem sido debatido em decisões judiciais, sobretudo em recursos que envolvem a responsabilidade de provedores de conteúdo e a divulgação de notícias antigas. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm adotado entendimentos que buscam equilibrar os direitos em conflito, evitando a censura prévia, mas autorizando a remoção de dados pessoais quando demonstrado o dano concreto e o caráter obsoleto da informação.
A liberdade de imprensa, garantida pelo artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, assegura o direito de divulgar fatos de interesse público, mesmo que esses fatos possam causar desconforto a indivíduos. Já o direito à privacidade e à imagem, protegidos no inciso X do mesmo artigo, garantem o respeito à honra e à intimidade da pessoa. O choque entre esses direitos exige uma análise contextual e proporcional.
A jurisprudência tem reconhecido que o direito de esquecimento deve ser aplicado com cautela, para não se transformar em instrumento de manipulação da história ou ocultação de informações relevantes. Em casos de crimes ou fatos que marcaram a opinião pública, a simples passagem do tempo não extingue o interesse legítimo da sociedade em manter acesso ao conteúdo.
Além disso, a responsabilidade civil por danos causados pela divulgação indevida de informações pessoais na internet tem sido um dos fundamentos para a reparação, sem necessariamente levar à exclusão total do conteúdo. Medidas como contextualização, atualização e direito de resposta são alternativas que conciliam os direitos em conflito.
Dessa forma, o direito de esquecimento digital, quando interpretado de maneira equilibrada, pode contribuir para a proteção da dignidade humana sem comprometer a liberdade de imprensa e o direito à informação. O debate continua em evolução, demandando decisões judiciais cuidadosas e um entendimento que reflita os valores democráticos da sociedade brasileira.