A Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.607/2019 (alterada pela Resolução nº 23.731/2024), que trata da prestação de contas nas eleições, explica como é a análise dessa documentação, quem faz esse exame e em quais casos há desaprovação ou aprovação com ressalvas. A norma traz ainda as sanções aplicadas a cada caso e estabelece como candidatas, candidatos e partidos podem regularizar eventuais pendências.
Exame das contas
Para examinar as contas, a Justiça Eleitoral (JE) pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União (TCU), dos estados e dos tribunais e conselhos de contas dos municípios, pelo tempo que for necessário, bem como servidores ou empregados públicos. Podem ser requisitadas ainda pessoas idôneas da comunidade, que tenham, preferencialmente, formação técnica compatível. Devem ser observados os impedimentos aplicáveis a integrantes das mesas receptoras de votos, previstos no artigo 120 do Código Eleitoral. A publicidade da requisição deve ser ampla e imediata.
Diligências
De acordo com a norma, se houver indício de irregularidade na prestação de contas, a JE pode requisitar, diretamente ou por delegação, informações adicionais, além de determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados. O prazo para cumprir essas diligências, tanto para partidos quanto para candidatos, é de três dias contados da data da intimação, sob pena de perda de prazo (preclusão) caso ele não seja atendido.
Na fase de exame técnico, inclusive de contas parciais, a análise das contas pode incluir circularizações (confirmações externas), com o prazo máximo de três dias para cumprimento.
Em caso de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, o responsável pela análise deve notificá-lo. No período de 15 de agosto a 19 de dezembro, as intimações serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação, e devem ser dirigidas ao advogado do partido ou da pessoa candidata.
Amostragem e quebra de sigilos fiscal e bancário
Somente a autoridade judicial pode – em decisão fundamentada, de ofício ou por provocação – determinar a quebra dos sigilos fiscal e bancário de candidatos, partidos, doadores ou fornecedores da campanha. No exame dos documentos comprobatórios das prestações de contas, poderá ser utilizada a técnica de amostragem.
Nas diligências determinadas na prestação de contas, a JE deverá privilegiar a oportunidade de o candidato ou partido sanar, dentro do prazo e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas.
A norma determina que, após o fim do processo eleitoral, o prazo para cumprimento de diligências poderá ser excepcionalmente prolongado se houver justo motivo. Após o fim do prazo, com ou sem manifestação, ou autos serão encaminhados para a unidade responsável pela análise técnica para emissão de parecer conclusivo das contas.
Retificação
A Resolução traz ainda que a correção da prestação de contas somente é permitida – sob pena de ser considerada inválida – em caso de cumprimento de diligência que importar alteração de informações ou voluntariamente, quando houver erro material detectado antes do parecer técnico. Contudo, após o início do prazo para apresentação das contas finais, não é admitida a correção das contas parciais, e qualquer alteração deve ser feita por retificação das contas finais, com nota explicativa.
Apresentado o parecer técnico conclusivo e após o prazo para manifestação sobre irregularidades e/ou impropriedades, o Ministério Público (MP) deverá emitir parecer no prazo de dois dias. Se o MP opinar pela rejeição das contas por motivo que não tenha sido anteriormente identificado ou considerado pelo órgão técnico, o responsável pelas contas tem três dias para manifestação.
Regularidade das contas
Após o parecer do MP e encerrados os prazos de manifestação do responsável, a Justiça Eleitoral fará a verificação das contas, decidindo pela:
- aprovação: quando estiverem regulares;
- aprovação com ressalvas: quando verificadas falhas que não comprometam a regularidade;
- desaprovação: quando constatadas falhas que comprometam a regularidade;
- não prestação: nos seguintes casos, quando:
1 – Depois de citado o candidato ou o órgão partidário e os responsáveis, com a prestação de contas parcial já autuada, não prestarem as contas finais no prazo e permanecerem omissos, ou se as suas justificativas não forem aceitas;
2 – Não forem apresentados os documentos e as informações previstas;
3 – O responsável deixar de atender às diligências determinadas para suprir ausência que impeça a análise da movimentação declarada na prestação de contas.
Segundo a norma, a ausência parcial de documentos e informações ou o não atendimento de diligências determinadas não enseja o julgamento das contas como “não prestadas” se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas.
O texto da Resolução aprovado em 2024 definiu que a ausência de procuração não acarreta automaticamente o julgamento das contas eleitorais como não prestadas, devendo a unidade técnica analisar os documentos contábeis. As contas serão julgadas como não prestadas se não for saneada a representação processual na instância ordinária, por ocasião do seu julgamento.
Efeitos
No caso de eleições majoritárias (prefeito e vice), a decisão que julgar as contas do candidato abrangerá as do vice, ainda que substituído. Se, no prazo legal, o titular não prestar contas, o vice poderá prestá-las, separadamente, no prazo de três dias contados da citação, para que suas contas sejam julgadas de forma independente. Em caso de apresentação no mesmo prazo, os processos serão examinados em conjunto.
A decisão que julgar as contas de candidatos eleitos será publicada em sessão, no caso de acórdão do Tribunal, e no mural eletrônico, na hipótese de decisão monocrática do relator ou de decisão proferida no primeiro grau, até três dias antes da diplomação. Quando julgar as contas de candidatos não eleitos, a decisão será publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).
O julgamento da prestação de contas pela JE não afasta a possibilidade de apuração por outros órgãos quanto à prática de eventuais ilícitos antecedentes ou vinculados, verificados no curso de investigações em andamento ou futuras. Além disso, em caso de identificação de indícios de irregularidades que possam configurar ilícitos, a autoridade judicial remeterá as respectivas informações e documentos aos órgãos competentes para apuração de eventuais crimes.
Sanções
O partido que descumprir as regras referentes à arrecadação e à aplicação de recursos perderá o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário do ano seguinte. Candidatos beneficiados responderão por abuso do poder econômico. Essa sanção será aplicada no ano seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que desaprovar contas da legenda ou do candidato, de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 a 12 meses; ou será aplicada por meio de desconto no valor a ser repassado ao partido, no total do que foi apontado como irregular.
Essas sanções não são aplicáveis no caso de desaprovação da prestação de contas de candidato, exceto quando comprovada a efetiva participação do partido nas infrações que acarretarem a rejeição das contas.
A sanção de suspensão não pode ser aplicada se a prestação de contas não for julgada após cinco anos de sua apresentação. Além disso, durante o segundo semestre do ano eleitoral, a perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário ou o desconto no repasse será suspenso.
Devolução de recursos
A aprovação com ressalvas de prestação de contas não impede que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para o Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada.
Quando não for comprovada a utilização de recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou, em caso de utilização indevida, será determinada a devolução do valor correspondente, com os devidos juros e atualização monetária, conforme a Resolução TSE nº 23.709/2022.
Contas não prestadas
A decisão por contas não prestadas acarretará aos candidatos o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo a restrição até a efetiva apresentação das contas. No caso das legendas, haverá a perda do direito ao recebimento das cotas do Fundo Partidário e do FEFC, além da suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado, precedida de processo que assegure ampla defesa.
Regularização
Concluído o processo que julgar as contas como não prestadas, o candidato poderá requerer a regularização. No caso de partido político, esse pedido poderá ser feito pela legenda ou órgãos superiores, a fim de restabelecer o direito ao recebimento das cotas do Fundo Partidário e do FEFC.
No caso de desaprovação de contas, a Justiça Eleitoral encaminhará os autos ao MP para os fins previstos no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade). Se for identificado indício de apropriação de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, tanto pelo candidato quanto pelo administrador financeiro da campanha, será apurado o crime previsto no artigo 354-A do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) .
O prazo de encaminhamento das prestações de contas deve ser observado; caso contrário, as pessoas eleitas serão impedidas de serem diplomadas enquanto perdurar a omissão. A Justiça Eleitoral divulgará, no Portal do TSE, o nome dos candidatos e dos órgãos partidários que não apresentaram as contas de campanhas. Também será feito o registro no cadastro eleitoral quanto à apresentação das contas, sua prestação fora do prazo ou inadimplência.
JL/LC, DM
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Fonte Oficial: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2024/Abril/entenda-o-que-e-aprovacao-com-ressalvas-ou-desaprovacao-de-prestacao-de-contas-eleitoral.